Uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que as guardas municipais não podem exercer atribuições das policias Civil e Militar, e devem atuar exclusivamente na proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Os ministros também consideram que os guardas municipais só podem fazer abordagens e revista pessoal em situações “absolutamente excepcionais”, que estejam relacionadas às suas funções constitucionais.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Ainda de acordo com o relator, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.