A mãe de um detento morto durante uma rebelião na Penitenciária
Estadual de Alcaçuz, no Rio Grande do Norte, deve receber R$ 40 mil de
indenização do Estado. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro
Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação indenização por danos morais c/c danos materiais, a
aurora disse que é genitora do falecido Felipe Renê Lima de Oliveira, que foi
assassinado no interior da Penitenciária Estadual de Alcaçuz situada no
Município de Nísia Floresta, no dia 14 de janeiro de 2017. Informou que o
apenado veio a óbito em razão da rebelião ocorrida na Penitenciária.
Segundo a autora relatou nos autos processuais, comprovados
através de documentos, que o filho foi morto em decorrência de uma anemia
aguda, causada por ferimentos de tórax e região cervical com por ação
perfurocortante, dentro do recinto prisional de Alcaçuz, sendo encontrado
defronte ao Pavilhão 4 da Penitenciária.
Tal fato, de acordo com a autora da ação judicial, lhe
causou grave abalo moral. Por esta razão, ela pediu à justiça estadual pela
condenação do Estado do RN ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento
de pensão na ordem de um salário mínimo por mês.
O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a
si. Afirmou também que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter
sido o Estado causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi
comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim
contribuía para o sustento da família antes da prisão.
O ente estatal pontuou também que a conduta antijurídica foi
alheia, não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou
ainda que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a
extensão do dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela
autora.
Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do
Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao
permitir que ele fosse morto por ação perfurocortante dentro do estabelecimento
prisional. No seu entendimento, e com base na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o caso
subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua conduta
omissiva, como pela sua conduta comissiva.
Ele considerou que a responsabilidade do Estado ficou
demonstrada com o óbito do apenado no dia 14 de janeiro de 2017, no interior do
Presídio Estadual de Alcaçuz, em Nísia Floresta. Ressaltou que este fato foi
praticado dentro do estabelecimento prisional, tendo o óbito ocorrido por
anemia aguda em decorrência de ferimentos de tórax e região cervical devido à
ação perfurocortante, conforme constata-se em declaração de óbito.
Integridade Física
Esclareceu o magistrado que o dever de custódia dos apenados
impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles,
possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno
cumprimento da pena à qual foram condenados. “É obrigação de feição
constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX,
da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida
pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus
estabelecimentos prisionais”, anotou.
Segundo o magistrado, não há que se falar, portanto, em
exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque salientou que o detento
fora vitimado por estar custodiado no estabelecimento prisional público,
sujeito à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos,
caberia ao réu impedir o sinistro. “Destaca-se ser dever do Estado e direito
subjetivo do preso que a execução da pena se preste de forma humanizada,
garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua
incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”.
Entretanto, entendeu que não merece prosperar o pedido de
pensionamento realizado pela genitora do falecido, porque ela não comprovou nos
autos a incidência da dependência econômica com o apenado falecido, inclusive sendo
informado nos autos que desempenha atividade econômica na qualidade de
diarista. “Destarte, não há nos autos qualquer menção ou prova produzida que
ateste o auferimento de lucro por parte do falecido mediante labor. Portanto,
inexistia ajuda por parte do falecido na manutenção do lar, bem como não restou
evidenciada a dependência econômica”.
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